Em tese, quase todos sabem que em agosto de 2020 irá entrar em vigor a LGPD ( Lei Geral de Proteção de Dados) e que esta, impactará, praticamente, qualquer negócio, seja físico ou online, pequeno ou grande, que, hoje, tem por hábito armazenar informações pessoais de clientes em seus cadastros.
Todas estas informações pessoais, como nome, cpf, email, telefone ou qualquer outra que o identifique, como pessoa natural, agora têm uma lei que assegura que estas deverão ser tratadas com máxima segurança e zelo, respeitando as melhores práticas de governança de dados. Em determinadas situações, será exigida, de acordo com o porte ou tipo do negócio, inclusive, a figura do “encarregado” ou o Data Protection Officer ( que deverá estar de forma explicita, por exemplo no site de empresas de e-commerce) que será o responsável por alinhar conhecimento jurídico e tecnológico para garantir que empresas usem informações de forma correta de acordo com a legislação vigente e a primeira pessoa de contato em casos de solicitação de acesso transparente as informações pessoais de um cadastro realizado.
O que isso tem a ver com o conceito da transformação digital ?
É notório que a economia digital tende a mudar paradigmas de negócios. Isso exige ajustes fundamentais nas organizações que vão desde rupturas com padrões atuais de tecnologia, reestruturações hierárquicas, cultura organizacional, operações e entrega de valor aos clientes. Esta transformação posiciona uma empresa como um “negócio digital”, criando valor e receita baseado nestes ativos digitais. Vai além de automatizar processos, pois alcança mudança comportamental dos colaboradores e fornecedores, modelos de negócio disruptivos e até mesmo a percepção que seus clientes têm em relação a sua empresa.
E para alguns negócios que resistiam a perceber esta evolução digital global, a LGPD vem como um “tsunami’ para provocar uma aceleração ainda mais forte, através da força de lei, a qualquer negócio, seja pequeno, médio ou grande a se conscientizar e mudar digitalmente seus processos de gestão, automatizar controles, aperfeiçoar gestão de contratos, implantar ou aumentar práticas de segurança de dados, etc.
Mas sabem o que é mais impactante ? são os efeitos de guarda e zelo destas informações para empresas que ainda possuem uma baixa maturidade digital: aquelas que não possuam backup/restore confiável, site secundário contra desastres é um palavrão e investir em computação em nuvem chega a ser um argumento ofensivo em determinados feudos empresariais.
Este “tsnunami” legal, com os efeitos práticos e obrigatórios da transformação digital como sobrevivência empresarial farão uma seleção natural de empresas a partir de 2019. Muitos ainda sequer sabem que a lei existe, outros farão ouvidos de mercador reafirmando para sua consciência: “isso é mais uma lei que não vai pegar !”. Para alguns, esta lei poderá levar seus negócios a um desastre completo !
As pequenas e médias empresas, na sua grande maioria, de negócios tradicionais, serão as mais impactadas, pois em tese são as que mais resistem a transformação digital, são as que possuem baixa maturidade de governança e a realidade tecnológica é sofrível.
Pensem em atividades comuns do cotidiano. Esqueça o digital, por enquanto, que parece óbvio o controle de informações tão voláteis. Imagine abastecer em um posto de gasolina e o frentista lhe oferta um desconto no programa de fidelidade da sua rede de postos de combustíveis, na visita a um cliente onde na portaria do condomínio é obrigatório o registro pessoal de entrada e saída ou na compra de um medicamento na farmácia onde o atendente pede o CPF para cadastro e desconto da promoção vigente. Em todas estas singelas interações são armazenados dados e informações que poderão ser utilizados para tentativas de fraudes no seu cartão de crédito ou sua conta bancária ou até mesmo para comercialização dos seus dados para empresas de telemarketing, como corretoras, operadoras de telefonia móvel ou seguradoras. São um dos motivos da criação da lei, por exemplo e que impactará a todos.
Assim, uma corporação, pública ou privada, não poderá coletar dados para qualquer coisa. Deverá sempre informar ao titular das informações a finalidade da coleta e terá que possuir registro do seu consentimento. Imaginem enviar convites para um evento, um seminário ou workshop, de forma digital. Será o fim do spam? Afinal de contas, um email pessoal identifica uma pessoa e portanto, se não houver este consentimento, do titular, de que este email foi coletado para envio de convites de um evento, a violação da lei restará configurada. E pasmem, as multas podem chegar a 2% do faturamento anual da empresa ou até R$ 50 milhões de reais.
A tendência, portanto, é que qualquer pessoa passe ser questionada, agora, seja de forma online e ou de forma presencial, se esta dará a sua permissão para registro ou cadastro para determinada finalidade.
É fundamental perceber que o analfabeto do futuro é aquele que não entender o contexto atual da transformação digital e continuar a lutar contra ou resistir a estas mudanças que são profundas, disruptivas e que podem levar uma organização do céu ao inferno, agora, em segundos, literalmente, porque simplesmente não entende a dinâmica do próprio momento em que vive.
Como diz um amigo: “ o mais rápido não corre mais, ele voa !”
Reges Bronzatti - Diretor Marketing Estratégico Processor